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Alterações ao Código de Trabalho

Entrou em vigor no passado dia 1 de outubro a nova lei do Código de Trabalho.

Partilhando aqui algumas das principais alterações, temos:

  • A redução da duração máxima do termo certo, incluíndo as renovações, de 3 para 2 anos e a duração máxima dos contratos a termo incerto de seis para quatro anos;
  • O período experimental é aumentado para 180 dias nos contratos celebrados com trabalhadores à procura do primeiro emprego ou desempregados de longa duração, mantendo-se o período de 90 dias para a generalidade dos trabalhadores (sem prejuízo das situações específicas previstas na lei);
  • A formação contínua é aumentada para as 40 horas anuais. Se fôr contratado a prazo, o número de horas é proporcional à duração do contrato nesse ano;
  • A duração máxima dos Contratos de Trabalho de Muita Curta Duração passa a ser de 35 dias (e não de 15 como anteriormente), mantendo-se a condição dos 70 dias de duração máxima.

Estas alterações na lei laboral, vão ter inevitavelmente um impacto direto nas empresas e nos seus colaboradores. De salientar que as novas condições apenas se vão aplicar aos contratos celebrados a partir de 1 de outubro de 2019, data da entrada em vigôr do novo Código do Trabalho.

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Livro de Reclamações Electrónico

Na sequência das alterações introduzidas pelo DL 74/2017, de 21/06 ao DL 156/2005, de 15/09, que consagra o regime jurídico do Livro de Reclamações, surgiu o Livro de Reclamações Eletrónico.

Disponível desde 01.06.2017 apenas para os serviços públicos essenciais, passou a ser obrigatório para todas as atividades económicas a partir de 01.07.2018, tendo sido estabelecido, inicialmente, o prazo de 1 (um) ano para a adesão ao mesmo por parte dos fornecedores de bens e prestadores de serviços que:

⇒tenham um estabelecimento com carácter fixo ou permanente onde exerçam de forma exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional a sua atividade; e

⇒tenham contacto com o público, designadamente através de serviços de atendimento ao público destinado à oferta de produtos/serviços ou de manutenção das relação de clientela.

As principais alterações a destacar, com a publicação do diploma, são:

  • Torna-se obrigatória a disponibilização dos dois formatos de livro de Reclamações;
  • O prestador do serviços / fornecedor de bens está legalmente obrigado a informar o consumidor / utente da existência do livro de reclamações eletrónico, devendo divulgar o acesso à plataforma livroreclamações.pt;
  • O prazo de resposta à reclamação é de 15 dias úteis a contar da data da receção da mesma.

Apesar do prazo inicial para a adesão ter terminado no passado dia 01 de Julho de 2019, o Governo Português concedeu uma tolerância até dia 31 de Dezembro de 2019, sem aplicação de qualquer coima, depois de AHRESP ter alertado para “muitas dificuldades no acesso ao site e à linha telefónica”.

Por forma a evitar as coimas que podem chegar aos 15.000 eur (quinze mil euros), pela não adesão ao Livro de Reclamações Eletrónico, alerta-se para que o respectivo registo na plataforma, seja feito com a maior brevidade possível.

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Beneficiário Efectivo

Beneficiário Efectivo

No passado dia 1 de outubro de 2018 entrou em vigor o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (Lei n.º 83/2017 de 19 de agosto, Lei n.º 89/2017 de 21 de Agosto e Portaria n.º 233/2018 de 21 de Agosto) que obriga à declaração e registo de quem é o beneficiário efetivo das sociedades comerciais já existentes, mas também, entre outras, a sociedade civis, associações, cooperativas e fundações. Nos termos legais, é considerado “Beneficiário efetivo» a pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo de uma entidade. Para as entidades societárias são beneficiários efetivos as seguintes pessoas:
a) A pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo, direto ou indireto, de uma percentagem suficiente de ações ou dos direitos de voto ou de participação no capital de uma pessoa coletiva (presunção de detenção de 25% do capital da sociedade, por si ou por interposta pessoa);
b) A pessoa ou pessoas singulares que exercem controlo por outros meios sobre essa pessoa coletiva;
c) A pessoa ou pessoas singulares que detêm a direção de topo, se, depois de esgotados todos os meios possíveis e na condição de não haver motivos de suspeita;
d) Não tiver sido identificada nenhuma pessoa nos termos das alíneas anteriores; ou
e) Subsistirem dúvidas de que a pessoa ou pessoas identificadas sejam os beneficiários efetivos.

A declaração inicial das entidades sujeitas ao RCBE que já se encontrem constituídas até 1 de outubro de 2018, deve ser efetuada a partir de 1 de janeiro de 2019, nos termos seguintes:
a) Até 30 de abril de 2019, as entidades sujeitas a registo comercial;
b) Até 30 de junho de 2019, as demais entidades sujeitas ao RCBE.

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