Avatar

Plano de Negócios

Um Plano de Negócios pode ser definido como sendo o plano estratégico da sua empresa. Pode ser considerado como o primeiro passo para colocar em funcionamento a sua empresa, uma vez que fica aqui estabelecido qual o conceito do seu negócio, os objetivos a atingir e a forma de os alcançar.

Para a elaboração do plano de negócios, deverá ter em conta, entre outros aspetos, a localização do seu negócio, nomeadamente em termos de visibilidade, a identificação dos seus potenciais clientes e concorrentes, as variáveis a ter em conta para a elaboração dos preços de venda, bem como todos os encargos associados ao seu negócio.

Um bom plano de negócios, entre outras vantagens, vai ajudá-lo a identificar ameaças e desafios ao seu projeto, a identificar potenciais soluções e estratégia de respostas a esses mesmos desafios, permitindo-lhe também a avaliação do desempenho da atividade, comparando os progressos e resultados da empresa.

É também um documento que será essencial se necessitar de investidores, subsídios, empréstimos ou outro financiamento para a sua empresa.

Se necessitar de assessoria na elaboração do plano de negócios da sua empresa, contacte-nos!

Avatar

Tributação Autónoma Uber

Como o próprio nome indica, estamos perante um imposto que é tributado de forma autónoma. Este imposto é apurado de forma independente do IRC e tem sofrido agravamentos progressivos ao longo dos anos.

A tributação autónoma consiste numa tributação extraordinária a determinados gastos que uma empresa tem e que não estão diretamente relacionados com os gastos de produção. Entre esses gastos destacam-se entre os mais comuns as despesas de representação, as despesas não documentadas e os encargos com viaturas.

Estas despesas são taxadas independentemente de as empresas registarem lucros ou prejuízos fiscais. Na verdade, caso exista prejuízo fiscal, as taxas são agravadas em 10% com penalizações muito altas para as empresas.

No entanto, em relação à actividade desenvolvida através das plataformas TVDE, a AT (Autoridade Tributária) já veio esclarecer através de uma informação vinculativa (despacho de 29/06 – Processo 209/2017), que destinando-se a viatura da sociedade à atividade de animação turística (plataformas como a Uber, a Bolt (ex-Taxify), a Cabify ou a Kapten (ex-Chauffeur Privé), os encargos com a mesma não estão sujeitos a tributação autónoma.

PARTILHE

Share on facebook
Share on twitter
Share on linkedin
Share on email
Share on whatsapp
Share on skype
Share on print
Avatar

FCT e FGCT

O pagamento das entregas previstas na Lei 70/2013 de 30 de agosto ocorre após a adesão da entidade empregadora, inclusão dos trabalhadores abrangidos pelo âmbito do novo regime no mesmo e início de execução dos respectivos contratos de trabalho.
 
O pagamento é obrigatório, mensal e corresponde a 1% do vencimento base e diuturnidades a que os trabalhadores tenham direito, distribuído da seguinte forma:
 
  • 0,925% ao Fundo de Compensação do Trabalho- FCT – (se aplicável)
  • 0,075% ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho – FGCT
A entidade empregadora realiza 12 pagamentos por ano, correspondendo a 12 vencimentos mensais dos seus trabalhadores. As entregas não incidem, portanto, sobre os montantes abonados a título de subsídio de férias e subsídio de natal.
 
As entregas previstas no âmbito deste regime são realizadas mediante procedimento que envolve dois passos: emissão de documento para pagamento e o pagamento propriamente dito.
 
A emissão de documento para pagamento é realizada no site www.FundosCompensacao.pt, a partir do dia 10 de cada mês. A aplicação informática determina o valor a pagar em cada mês em função dos dados inseridos pelo empregador referentes aos contratos de trabalho que celebrou com os seus trabalhadores, pelo que este terá apenas que validar aquele valor. Essa validação dá origem à criação do documento que contém as referências para pagamento.
 
O pagamento é devido entre os dias 10 e 20 de cada mês e pode ser efectuado numa caixa multibanco (pagamento de serviços) ou através de homebanking. O pagamento pode ainda ser realizado até ao dia 8 do mês seguinte, mas sujeito a contagem de juros diários a partir do dia 20. Os juros correspondentes serão incluídos no pagamento do mês seguinte.
 
Para as entidades empregadoras aderentes ao FCT, o pagamento das entregas para aquele fundo e para o FGCT é efectuado em simultâneo, estando as parcelas destinadas a cada um dos fundos devidamente identificadas.
 
As entregas são efectuadas exclusivamente via liquidação do documento para pagamento, não sendo aceite qualquer outra via para o cumprimento da obrigação contributiva por parte do empregador. O documento é liquidado na íntegra, não sendo possível o seu pagamento parcial, e tem como validade o dia 8 do mês seguinte.

Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) é um fundo de capitalização individual financiado pelas entidades empregadoras por meio de contribuições mensais. Estas contribuições constituem uma poupança a que se encontram vinculadas, com vista ao pagamento de até 50% do valor da compensação a que os trabalhadores abrangidos pelo novo regime venham a ter direito na sequência da cessação do contrato de trabalho.

Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) é um fundo mutualista, financiado pelas entidades empregadoras por meio de contribuições mensais e que visa a concretização da garantia conferida pelo regime instituído pela Lei 70/2013 de 30 de agosto.

Avatar

Declaração Trimestral Segurança Social

Está a decorrer o prazo para a entrega da segunda declaração trimestral de rendimentos. Nesta declaração, terão que ser declarados os rendimentos auferidos nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2019. Os trabalhadores independentes, com algumas excepções, terão de entregar esta declaração. Pode consultar mais no site da Segurança Social, clicando neste link