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Beneficiário Efectivo

Beneficiário Efectivo

No passado dia 1 de outubro de 2018 entrou em vigor o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (Lei n.º 83/2017 de 19 de agosto, Lei n.º 89/2017 de 21 de Agosto e Portaria n.º 233/2018 de 21 de Agosto) que obriga à declaração e registo de quem é o beneficiário efetivo das sociedades comerciais já existentes, mas também, entre outras, a sociedade civis, associações, cooperativas e fundações. Nos termos legais, é considerado “Beneficiário efetivo» a pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo de uma entidade. Para as entidades societárias são beneficiários efetivos as seguintes pessoas:
a) A pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo, direto ou indireto, de uma percentagem suficiente de ações ou dos direitos de voto ou de participação no capital de uma pessoa coletiva (presunção de detenção de 25% do capital da sociedade, por si ou por interposta pessoa);
b) A pessoa ou pessoas singulares que exercem controlo por outros meios sobre essa pessoa coletiva;
c) A pessoa ou pessoas singulares que detêm a direção de topo, se, depois de esgotados todos os meios possíveis e na condição de não haver motivos de suspeita;
d) Não tiver sido identificada nenhuma pessoa nos termos das alíneas anteriores; ou
e) Subsistirem dúvidas de que a pessoa ou pessoas identificadas sejam os beneficiários efetivos.

A declaração inicial das entidades sujeitas ao RCBE que já se encontrem constituídas até 1 de outubro de 2018, deve ser efetuada a partir de 1 de janeiro de 2019, nos termos seguintes:
a) Até 30 de abril de 2019, as entidades sujeitas a registo comercial;
b) Até 30 de junho de 2019, as demais entidades sujeitas ao RCBE.

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