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Pagamento Segurança Social (Contribuições sociais)

Uma das medidas de apoio às empresas como resposta ao COVID-19 é a possibilidade de flexibilização do pagamento das contribuições sociais.

Assim, existe a possibilidade de diferimento de 2/3 do pagamento das contribuições da responsabilidade da empresa empregadora para os meses de março, abril e maio de 2020, para o 2º semestre de 2020. Este pagamento pode ser efetuado através de um plano prestacional de 3 meses (sem juros) ou 6 meses (as últimas 3 prestações já vencem juros). Para as entidades que já tenham pago as contribuições de março e para os trabalhadores independentes, o diferimento aplica-se aos meses de abril, maio e junho 2020.

Podem beneficiar desta medida os trabalhadores independentes, todas as empresas até 50 trabalhadores, todas as empresas com 50-249 trabalhadores, caso apresentem uma quebra superior a 20% à média da faturação nos meses de março, abril e maio de 2020 face à média do período homólogo e todas as empresas com 250 ou mais trabalhadores, desde que atuem nos setores do turismo, da aviação civil ou outros encerrados nos termos do art.º 7.º do decreto n.º 2-A/2020, e que apresentem igualmente uma quebra superior a 20%.

A adesão ao pagamento fracionado e ao plano prestacional é efetuada no Portal da Segurança Social Directa.

As empresas que indevidamente beneficiem do diferimento das contribuições, terão de liquidar em julho a dívida integral com respectivos juros por não pagamento.

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Trabalhar a partir de casa

Trabalhar a partir de casa pode-se revelar um verdadeiro desafio. Por isso, é importante arranjar alternativas para manter o foco, reduzir a ansiedade e manter os níveis de produtividade.

Deixamos aqui alguns conselhos:

Mantenha a rotina

Faça tudo como fosse sair de casa. Tome o pequeno-almoço, dispa o pijama e vista a sua roupa do dia a dia, coloque perfume e leia o jornal. Mantenha tudo igual, mas sem sair de casa. Assim vai-se sentir mais preparado e motivado para o dia de trabalho.

Crie um ambiente próprio e estabeleça um método de trabalho

Um dos tópicos mais importantes para quem está em teletrabalho é criar e organizar a sua nova zona de trabalho. Escolha um sítio dentro da sua casa onde consiga estar concentrado ao longo do dia. Procure um lugar confortável, com luz natural, onde não haja tanta circulação, caso não esteja sozinho, para evitar as possíveis interrupções. Depois de criado este ambiente, há que estabelecer um método de trabalho. O ideal é ser o mais próximo possível daquele que tinha no escritório. Deve manter o rigor no cumprimento do horário de entrada e saída, fazer pausas de alguns minutos (importantes para recarregar energias e regressar com mais foco e motivação), fazer uma lista de tarefas e organizar os seus dias. Como trabalhar em casa pode ser um desafio a vários níveis, procure começar o dia com as tarefas mais importantes.

Separe o trabalho do lazer e das tarefas domésticas

Esta é uma das tarefas mais complicadas para quem está em teletrabalho. Em muitos momentos, o horário laboral pode cruzar-se com fazer uma máquina de roupa, lavar a loiça ou até mesmo pendurar aquele quadro que está há meses à espera. Contudo, também é válido o contrário. O teletrabalho pode levar a que o almoço seja feito em frente ao computador. Por isso é importante separar o trabalho dos momentos de lazer e das tarefas domésticas.

Mantenha o contacto com os colegas

Recorra aos chats e às videochamadas para estar em contacto com os seus colegas e estar a par do que se passa com eles e com a sua empresa. Não se isole mais do que já está. Estar em comunicação com a equipa vai ajudá-lo a estar mais motivado e a não se sentir tão sozinho.

Desligue-se das distrações

Os telefonemas e as mensagens ao longo do dia, têm um grande impacto tanto na concentração como na produtividade. Pode fazer sentido desligar as notificações e atender apenas as chamadas importantes. Desligue também todos os aparelhos à sua volta que o possam distrair, como por exemplo a televisão.

Se mesmo assim se sentir desmotivado, não se preocupe porque é normal em momentos de algum stress e ansiedade. Pode fazer sentido nesses momentos fazer uma pausa e tentar ver outra tarefa que o possa encorajar.

 

 

 

 

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Covid-19

COVID-19 é o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial da Saúde, à doença provocada por um novo coronavírus. Os coronavírus são um grupo de vírus que podem causar infeções nas pessoas. Normalmente estas infeções estão associadas ao sistema respiratório, podendo ser parecidas a uma gripe comum ou evoluir para uma doença mais grave, como pneumonia. Este vírus foi identificado pela primeira vez em humanos, no final de 2019, na cidade chinesa de Wuhan.

Não havendo uma vacina ou medicamento para o vírus, há que apostar na prevenção e em medidas para fortalecer o sistema imunitário do corpo humano.

A Direção-Geral da Saúde recomenda:

– vigiar o aparecimento de tosse, febre ou falta de ar (dificuldade respiratória)

– adotar medidas de etiqueta respiratória, como tapar o nariz e boca quando espirrar ou tossir; utilizar um lenço de papel ou o braço (nunca com as mãos) e deitar em seguida o lenço de papel no lixo; lavar as mãos sempre que se assoar, espirrar ou tossir.

Caso tenha algum dos sintomas acima referidos, ligue para o SNS 24 (808 24 24 24) antes de se dirigir a uma serviço de saúde e siga todas as recomendações.

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Plano de Negócios

Um Plano de Negócios pode ser definido como sendo o plano estratégico da sua empresa. Pode ser considerado como o primeiro passo para colocar em funcionamento a sua empresa, uma vez que fica aqui estabelecido qual o conceito do seu negócio, os objetivos a atingir e a forma de os alcançar.

Para a elaboração do plano de negócios, deverá ter em conta, entre outros aspetos, a localização do seu negócio, nomeadamente em termos de visibilidade, a identificação dos seus potenciais clientes e concorrentes, as variáveis a ter em conta para a elaboração dos preços de venda, bem como todos os encargos associados ao seu negócio.

Um bom plano de negócios, entre outras vantagens, vai ajudá-lo a identificar ameaças e desafios ao seu projeto, a identificar potenciais soluções e estratégia de respostas a esses mesmos desafios, permitindo-lhe também a avaliação do desempenho da atividade, comparando os progressos e resultados da empresa.

É também um documento que será essencial se necessitar de investidores, subsídios, empréstimos ou outro financiamento para a sua empresa.

Se necessitar de assessoria na elaboração do plano de negócios da sua empresa, contacte-nos!

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Operador TVDE

Um operador TVDE é uma sociedade aderente a uma plataforma eletrónica que presta serviços de transporte individual de passageiros, em veículos descaracterizados que cumprem com os requisitos legais de acesso à atividade

Para ser um operador destas plataformas, tem que:

– Constituir uma sociedade de registo comercial

– Pedir o licenciamento ao IMT (Instituto da Mobilidade e dos Transportes), utilizando um formulário próprio, que deverá depois ser enviado para  operador.TVDE@imt-ip.pt

– Ter veículos de acordo com as características exigidas pela lei nº45/2018 de 10 de agosto (retificada e republicada pela Declaração de Retificação n.º 25-A/2018, de 10 de agosto)

– Ter motoristas certificados

A sociedade a constituir para exercer a atividade de operador TVDE não necessita de um capital social mínimo. No entanto deverá conter no objeto social, a indicação de “Transporte ocasional de passageiros em veículos ligeiros até 9 lugares, incluindo o condutor”, conter o CAE 49320 e/ou 49392

Em relação aos custos associados para o licenciamento e certificação no âmbito do TVDE, temos:

– Emissão e revalidação de licenciamento da atividade de operador de TVDE – 200 €;

– Pedidos de segunda via – 30€.

Estamos disponíveis para esclarecer eventuais dúvidas ou ajudar no processo de constituição de empresa para operar como TVDE.

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Alterações ao Código de Trabalho

Entrou em vigor no passado dia 1 de outubro a nova lei do Código de Trabalho.

Partilhando aqui algumas das principais alterações, temos:

  • A redução da duração máxima do termo certo, incluíndo as renovações, de 3 para 2 anos e a duração máxima dos contratos a termo incerto de seis para quatro anos;
  • O período experimental é aumentado para 180 dias nos contratos celebrados com trabalhadores à procura do primeiro emprego ou desempregados de longa duração, mantendo-se o período de 90 dias para a generalidade dos trabalhadores (sem prejuízo das situações específicas previstas na lei);
  • A formação contínua é aumentada para as 40 horas anuais. Se fôr contratado a prazo, o número de horas é proporcional à duração do contrato nesse ano;
  • A duração máxima dos Contratos de Trabalho de Muita Curta Duração passa a ser de 35 dias (e não de 15 como anteriormente), mantendo-se a condição dos 70 dias de duração máxima.

Estas alterações na lei laboral, vão ter inevitavelmente um impacto direto nas empresas e nos seus colaboradores. De salientar que as novas condições apenas se vão aplicar aos contratos celebrados a partir de 1 de outubro de 2019, data da entrada em vigôr do novo Código do Trabalho.

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Livro de Reclamações Electrónico

Na sequência das alterações introduzidas pelo DL 74/2017, de 21/06 ao DL 156/2005, de 15/09, que consagra o regime jurídico do Livro de Reclamações, surgiu o Livro de Reclamações Eletrónico.

Disponível desde 01.06.2017 apenas para os serviços públicos essenciais, passou a ser obrigatório para todas as atividades económicas a partir de 01.07.2018, tendo sido estabelecido, inicialmente, o prazo de 1 (um) ano para a adesão ao mesmo por parte dos fornecedores de bens e prestadores de serviços que:

⇒tenham um estabelecimento com carácter fixo ou permanente onde exerçam de forma exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional a sua atividade; e

⇒tenham contacto com o público, designadamente através de serviços de atendimento ao público destinado à oferta de produtos/serviços ou de manutenção das relação de clientela.

As principais alterações a destacar, com a publicação do diploma, são:

  • Torna-se obrigatória a disponibilização dos dois formatos de livro de Reclamações;
  • O prestador do serviços / fornecedor de bens está legalmente obrigado a informar o consumidor / utente da existência do livro de reclamações eletrónico, devendo divulgar o acesso à plataforma livroreclamações.pt;
  • O prazo de resposta à reclamação é de 15 dias úteis a contar da data da receção da mesma.

Apesar do prazo inicial para a adesão ter terminado no passado dia 01 de Julho de 2019, o Governo Português concedeu uma tolerância até dia 31 de Dezembro de 2019, sem aplicação de qualquer coima, depois de AHRESP ter alertado para “muitas dificuldades no acesso ao site e à linha telefónica”.

Por forma a evitar as coimas que podem chegar aos 15.000 eur (quinze mil euros), pela não adesão ao Livro de Reclamações Eletrónico, alerta-se para que o respectivo registo na plataforma, seja feito com a maior brevidade possível.

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Tributação Autónoma Uber

Como o próprio nome indica, estamos perante um imposto que é tributado de forma autónoma. Este imposto é apurado de forma independente do IRC e tem sofrido agravamentos progressivos ao longo dos anos.

A tributação autónoma consiste numa tributação extraordinária a determinados gastos que uma empresa tem e que não estão diretamente relacionados com os gastos de produção. Entre esses gastos destacam-se entre os mais comuns as despesas de representação, as despesas não documentadas e os encargos com viaturas.

Estas despesas são taxadas independentemente de as empresas registarem lucros ou prejuízos fiscais. Na verdade, caso exista prejuízo fiscal, as taxas são agravadas em 10% com penalizações muito altas para as empresas.

No entanto, em relação à actividade desenvolvida através das plataformas TVDE, a AT (Autoridade Tributária) já veio esclarecer através de uma informação vinculativa (despacho de 29/06 – Processo 209/2017), que destinando-se a viatura da sociedade à atividade de animação turística (plataformas como a Uber, a Bolt (ex-Taxify), a Cabify ou a Kapten (ex-Chauffeur Privé), os encargos com a mesma não estão sujeitos a tributação autónoma.

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FCT e FGCT

O pagamento das entregas previstas na Lei 70/2013 de 30 de agosto ocorre após a adesão da entidade empregadora, inclusão dos trabalhadores abrangidos pelo âmbito do novo regime no mesmo e início de execução dos respectivos contratos de trabalho.
 
O pagamento é obrigatório, mensal e corresponde a 1% do vencimento base e diuturnidades a que os trabalhadores tenham direito, distribuído da seguinte forma:
 
  • 0,925% ao Fundo de Compensação do Trabalho- FCT – (se aplicável)
  • 0,075% ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho – FGCT
A entidade empregadora realiza 12 pagamentos por ano, correspondendo a 12 vencimentos mensais dos seus trabalhadores. As entregas não incidem, portanto, sobre os montantes abonados a título de subsídio de férias e subsídio de natal.
 
As entregas previstas no âmbito deste regime são realizadas mediante procedimento que envolve dois passos: emissão de documento para pagamento e o pagamento propriamente dito.
 
A emissão de documento para pagamento é realizada no site www.FundosCompensacao.pt, a partir do dia 10 de cada mês. A aplicação informática determina o valor a pagar em cada mês em função dos dados inseridos pelo empregador referentes aos contratos de trabalho que celebrou com os seus trabalhadores, pelo que este terá apenas que validar aquele valor. Essa validação dá origem à criação do documento que contém as referências para pagamento.
 
O pagamento é devido entre os dias 10 e 20 de cada mês e pode ser efectuado numa caixa multibanco (pagamento de serviços) ou através de homebanking. O pagamento pode ainda ser realizado até ao dia 8 do mês seguinte, mas sujeito a contagem de juros diários a partir do dia 20. Os juros correspondentes serão incluídos no pagamento do mês seguinte.
 
Para as entidades empregadoras aderentes ao FCT, o pagamento das entregas para aquele fundo e para o FGCT é efectuado em simultâneo, estando as parcelas destinadas a cada um dos fundos devidamente identificadas.
 
As entregas são efectuadas exclusivamente via liquidação do documento para pagamento, não sendo aceite qualquer outra via para o cumprimento da obrigação contributiva por parte do empregador. O documento é liquidado na íntegra, não sendo possível o seu pagamento parcial, e tem como validade o dia 8 do mês seguinte.

Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) é um fundo de capitalização individual financiado pelas entidades empregadoras por meio de contribuições mensais. Estas contribuições constituem uma poupança a que se encontram vinculadas, com vista ao pagamento de até 50% do valor da compensação a que os trabalhadores abrangidos pelo novo regime venham a ter direito na sequência da cessação do contrato de trabalho.

Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) é um fundo mutualista, financiado pelas entidades empregadoras por meio de contribuições mensais e que visa a concretização da garantia conferida pelo regime instituído pela Lei 70/2013 de 30 de agosto.

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Declaração Trimestral Segurança Social

Está a decorrer o prazo para a entrega da segunda declaração trimestral de rendimentos. Nesta declaração, terão que ser declarados os rendimentos auferidos nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2019. Os trabalhadores independentes, com algumas excepções, terão de entregar esta declaração. Pode consultar mais no site da Segurança Social, clicando neste link