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Livro de Reclamações Electrónico

Na sequência das alterações introduzidas pelo DL 74/2017, de 21/06 ao DL 156/2005, de 15/09, que consagra o regime jurídico do Livro de Reclamações, surgiu o Livro de Reclamações Eletrónico.

Disponível desde 01.06.2017 apenas para os serviços públicos essenciais, passou a ser obrigatório para todas as atividades económicas a partir de 01.07.2018, tendo sido estabelecido, inicialmente, o prazo de 1 (um) ano para a adesão ao mesmo por parte dos fornecedores de bens e prestadores de serviços que:

⇒tenham um estabelecimento com carácter fixo ou permanente onde exerçam de forma exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional a sua atividade; e

⇒tenham contacto com o público, designadamente através de serviços de atendimento ao público destinado à oferta de produtos/serviços ou de manutenção das relação de clientela.

As principais alterações a destacar, com a publicação do diploma, são:

  • Torna-se obrigatória a disponibilização dos dois formatos de livro de Reclamações;
  • O prestador do serviços / fornecedor de bens está legalmente obrigado a informar o consumidor / utente da existência do livro de reclamações eletrónico, devendo divulgar o acesso à plataforma livroreclamações.pt;
  • O prazo de resposta à reclamação é de 15 dias úteis a contar da data da receção da mesma.

Apesar do prazo inicial para a adesão ter terminado no passado dia 01 de Julho de 2019, o Governo Português concedeu uma tolerância até dia 31 de Dezembro de 2019, sem aplicação de qualquer coima, depois de AHRESP ter alertado para “muitas dificuldades no acesso ao site e à linha telefónica”.

Por forma a evitar as coimas que podem chegar aos 15.000 eur (quinze mil euros), pela não adesão ao Livro de Reclamações Eletrónico, alerta-se para que o respectivo registo na plataforma, seja feito com a maior brevidade possível.

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Tributação Autónoma Uber

Como o próprio nome indica, estamos perante um imposto que é tributado de forma autónoma. Este imposto é apurado de forma independente do IRC e tem sofrido agravamentos progressivos ao longo dos anos.

A tributação autónoma consiste numa tributação extraordinária a determinados gastos que uma empresa tem e que não estão diretamente relacionados com os gastos de produção. Entre esses gastos destacam-se entre os mais comuns as despesas de representação, as despesas não documentadas e os encargos com viaturas.

Estas despesas são taxadas independentemente de as empresas registarem lucros ou prejuízos fiscais. Na verdade, caso exista prejuízo fiscal, as taxas são agravadas em 10% com penalizações muito altas para as empresas.

No entanto, em relação à actividade desenvolvida através das plataformas TVDE, a AT (Autoridade Tributária) já veio esclarecer através de uma informação vinculativa (despacho de 29/06 – Processo 209/2017), que destinando-se a viatura da sociedade à atividade de animação turística (plataformas como a Uber, a Bolt (ex-Taxify), a Cabify ou a Kapten (ex-Chauffeur Privé), os encargos com a mesma não estão sujeitos a tributação autónoma.

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FCT e FGCT

O pagamento das entregas previstas na Lei 70/2013 de 30 de agosto ocorre após a adesão da entidade empregadora, inclusão dos trabalhadores abrangidos pelo âmbito do novo regime no mesmo e início de execução dos respectivos contratos de trabalho.
O pagamento é obrigatório, mensal e corresponde a 1% do vencimento base e diuturnidades a que os trabalhadores tenham direito, distribuído da seguinte forma:
  • 0,925% ao Fundo de Compensação do Trabalho- FCT – (se aplicável)
  • 0,075% ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho – FGCT
A entidade empregadora realiza 12 pagamentos por ano, correspondendo a 12 vencimentos mensais dos seus trabalhadores. As entregas não incidem, portanto, sobre os montantes abonados a título de subsídio de férias e subsídio de natal.
As entregas previstas no âmbito deste regime são realizadas mediante procedimento que envolve dois passos: emissão de documento para pagamento e o pagamento propriamente dito.
A emissão de documento para pagamento é realizada no site www.FundosCompensacao.pt, a partir do dia 10 de cada mês. A aplicação informática determina o valor a pagar em cada mês em função dos dados inseridos pelo empregador referentes aos contratos de trabalho que celebrou com os seus trabalhadores, pelo que este terá apenas que validar aquele valor. Essa validação dá origem à criação do documento que contém as referências para pagamento.
O pagamento é devido entre os dias 10 e 20 de cada mês e pode ser efectuado numa caixa multibanco (pagamento de serviços) ou através de homebanking. O pagamento pode ainda ser realizado até ao dia 8 do mês seguinte, mas sujeito a contagem de juros diários a partir do dia 20. Os juros correspondentes serão incluídos no pagamento do mês seguinte.
Para as entidades empregadoras aderentes ao FCT, o pagamento das entregas para aquele fundo e para o FGCT é efectuado em simultâneo, estando as parcelas destinadas a cada um dos fundos devidamente identificadas.
As entregas são efectuadas exclusivamente via liquidação do documento para pagamento, não sendo aceite qualquer outra via para o cumprimento da obrigação contributiva por parte do empregador. O documento é liquidado na íntegra, não sendo possível o seu pagamento parcial, e tem como validade o dia 8 do mês seguinte.
  O Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) é um fundo de capitalização individual financiado pelas entidades empregadoras por meio de contribuições mensais. Estas contribuições constituem uma poupança a que se encontram vinculadas, com vista ao pagamento de até 50% do valor da compensação a que os trabalhadores abrangidos pelo novo regime venham a ter direito na sequência da cessação do contrato de trabalho. O Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) é um fundo mutualista, financiado pelas entidades empregadoras por meio de contribuições mensais e que visa a concretização da garantia conferida pelo regime instituído pela Lei 70/2013 de 30 de agosto.
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Declaração Trimestral Segurança Social

Está a decorrer o prazo para a entrega da segunda declaração trimestral de rendimentos. Nesta declaração, terão que ser declarados os rendimentos auferidos nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2019. Os trabalhadores independentes, com algumas excepções, terão de entregar esta declaração. Pode consultar mais no site da Segurança Social, clicando neste link
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Beneficiário Efectivo

Beneficiário Efectivo

No passado dia 1 de outubro de 2018 entrou em vigor o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (Lei n.º 83/2017 de 19 de agosto, Lei n.º 89/2017 de 21 de Agosto e Portaria n.º 233/2018 de 21 de Agosto) que obriga à declaração e registo de quem é o beneficiário efetivo das sociedades comerciais já existentes, mas também, entre outras, a sociedade civis, associações, cooperativas e fundações. Nos termos legais, é considerado “Beneficiário efetivo» a pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo de uma entidade. Para as entidades societárias são beneficiários efetivos as seguintes pessoas:
a) A pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo, direto ou indireto, de uma percentagem suficiente de ações ou dos direitos de voto ou de participação no capital de uma pessoa coletiva (presunção de detenção de 25% do capital da sociedade, por si ou por interposta pessoa);
b) A pessoa ou pessoas singulares que exercem controlo por outros meios sobre essa pessoa coletiva;
c) A pessoa ou pessoas singulares que detêm a direção de topo, se, depois de esgotados todos os meios possíveis e na condição de não haver motivos de suspeita;
d) Não tiver sido identificada nenhuma pessoa nos termos das alíneas anteriores; ou
e) Subsistirem dúvidas de que a pessoa ou pessoas identificadas sejam os beneficiários efetivos.

A declaração inicial das entidades sujeitas ao RCBE que já se encontrem constituídas até 1 de outubro de 2018, deve ser efetuada a partir de 1 de janeiro de 2019, nos termos seguintes:
a) Até 30 de abril de 2019, as entidades sujeitas a registo comercial;
b) Até 30 de junho de 2019, as demais entidades sujeitas ao RCBE.

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